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Em Guaratuba, decreto fecha tudo no final de semana, inclusive supermercados e postos de combustíveis

Com lockdown já em vigor em Curitiba e em parte da região metropolitana da capital, as restrições ao funcionamento de atividades não essenciais também serão adotadas por Guaratuba, cidade do Litoral do Paraná. A medida foi anunciada pela prefeitura na tarde desta terça-feira (16), mas no município, comércio e serviços devem fechar as portas apenas na sexta-feira e no fim de semana, no período entre a zero hora de sexta-feira (19) até às 5h de segunda-feira (22).

De acordo com o Decreto nº 23.786 (leia abaixo as medidas do decreto), poderão funcionar em Guaratuba entre os dias 19 e 22, apenas as atividades de segurança privada, prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais, comércio de medicamentos e insumos médico-hospitalares e atividades de autoatendimento exclusivamente em agências bancárias. 

Na cidade, ficará proibida no fim de semana a circulação de pessoas e veículos em todas as vias públicas, exceto exclusivamente para a finalidade de: aquisição de medicamentos, obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais, embarque e desembarque no terminal rodoviário, atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros, e prestação de serviços permitidos pelo decreto. Nesses casos, ao sair de casa a pessoa deverá comprovar a necessidade de estar na rua, ao ser abordada pela fiscalização.

Antes do lockdown

Até às 23h59 de quinta-feira (18), continua vigente em Guaratuba o decreto n° 23.782, que regulamenta o horário de funcionamento, capacidade de público e outras medidas que estão sendo adotadas pelos serviços essenciais e não essenciais. As barreiras restritivas na entrada da cidade e as interdições da praia e em outros espaços públicos também continuam vigentes. 

Avanço da covid-19

Guaratuba encerrou o ano de 2020 com a soma de 1.413 casos confirmados de covid-19 e 34 mortes causadas pela doença, segundo informações da prefeitura. No último boletim do ano, divulgado no dia 31 de dezembro de 2020, apenas sete moradores estavam internados por conta da covid-19. Situação que se agravou em 2021, apesar da esperança trazida pelo novo ano e pela chegada da vacina.

O agravamento da pandemia na cidade, segundo as autoridades locais, se deve a fatores como o aumento do número de visitantes, férias, aglomerações, relaxamento de outros cuidados essenciais para barrar o contágio e também, à circulação no Paraná da variante do coronavírus mais contagiosa e agressiva, a cepa P1, detectada no Amazonas.

Na segunda-feira (15), de acordo com dados oficiais, Guaratuba confirmou ter chegado à soma de 3.371 casos de novo coronavírus, 1.958 apenas no início de 2021. Já o número de moradores que perderam a vida em decorrência da covid-19 em 2021 foi 53 mortes, elevando para 87 o total de óbitos ao longo da pandemia.

Nos hospitais de Guaratuba, havia na última segunda-feira, 29 pessoas pacientes com covid-19, muitos deles aguardando um leito de UTI. Na Ala Covid do Pronto Socorro Municipal eram 18 pacientes internados, sete em leitos de suporte avançado com ventilação mecânica. Desses pacientes, 10 cadastrados nas Central de Leitos Estadual, sete aguardando leitos de UTI e três leitos clínicos. A espera na Central Estadual de Leitos, segundo a prefeitura de Guaratuba, é superior a 24 horas.

Medidas do decreto Municipal 23.786

Art. 1º Ficam implementadas medidas restritivas emergenciais, de caráter
excepcional e temporário, voltadas ao fechamento da cidade e à vedação da circulação de pessoas e veículos em vias públicas, no período compreendido entre a 00h00m (zero hora) do dia 19 e às 05h00m (cinco horas da manhã) do dia 22 de março de 2021 como medida de incremento àquelas já adotadas para tentar conter a disseminação da Covid 19 no território de Guaratuba.

Art. 2.º Ficam mantidas por tempo indeterminado as barreiras restritivas regulamentadas pelo Decreto 23.785/2021, bem como todas as proibições constantes do Decreto 23.784/2021, de acesso e uso para qualquer finalidade, das praias, rios baía, calçadões, avenida atlântica, praças, jardins e complexos esportivos, bem como as proibições constantes nos Anexos I e II do Decreto 23.782/2021 e as penas estabelecidas em seu Anexo III, naquilo que não for conflitante com este decreto.

Art. 3.º Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais, prestadores
de serviços, entidades religiosas, instituições de ensino público e privado e demais grupos de atividades que nos termos do Decreto 23.782/2021, não estejam proibidos de funcionar, que nos três dias que antecedem o início do prazo previsto no artigo 1º deste decreto, suspendam suas atividades de atendimento presencial, fazendo-o de forma remota, mediante trabalho home office, utilização de atendimento delivery (e/ou retirada no balcão) e, no caso das instituições de ensino e entidades religiosas, a adoção de atividades exclusivamente on-line, visando evitar ao máximo a circulação de pessoas.

Art. 4º – No período de que trata o artigo 1º, ficam suspensas as permissões de funcionamento constantes dos Anexos I e II do Decreto 23.782, de 11 de março de 2021, prevalecendo exclusivamente as regras transitórias e excepcionais deste decreto.

Art. 5º Entende-se, para os fins deste decreto:
I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e
condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e

II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

Art. 6º No período de abrangência deste decreto, está proibida a circulação de pessoas e veículos em todas as vias de Guaratuba, exceto exclusivamente para a finalidade de:
I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III – embarque e desembarque no terminal rodoviário;
IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou
V – prestação de serviços permitidos por este decreto.

Parágrafo Único. No exercício das atividades referidas nos incisos deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:
a) nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;
b) atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;
c) carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;
d) tíquete ou imagem da passagem; ou
e) comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Art. 7º. No período de abrangência deste decreto, está proibido o funcionamento presencial de instituições de ensino e instituições religiosas, bem como está proibida a realização de toda e qualquer atividade comercial e de prestação de serviços, inclusive no ramo de alimentos, bebidas, combustíveis, instituições financeiras, industriais, consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, fisioterapia e demais clínicas, salvo para atendimentos que estejam enquadrados nas hipóteses do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo Único. A proibição constante do caput deste artigo é tanto para o atendimento presencial quanto para o atendimento remoto ou delivery, seja para a prática de atividades internas ou externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto da própria segurança.

Art. 8º. No período de abrangência deste decreto somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços descritos nos incisos I a V do art. 6º deste decreto e ainda:
I – as atividades de segurança privada;
II – a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
III – comércio de medicamentos e insumos médico-hospitalares;
IV – atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 10 (dez) pessoas;

§ 1º Embora esteja proibido o atendimento dos postos de combustíveis no
período estabelecido no artigo 1º deste decreto, seus serviços poderão ser requisitados pelo Poder Público, para o fim de atendimento e abastecimento de veículos públicos municipais, estaduais e federais;

§ 2º Os poucos estabelecimentos que poderão funcionar, nos termos deste
artigo, deverão seguir todos os protocolos de higienização e biossegurança, tais como:
I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores,
funcionários e prestadores de serviços;
II – colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;
III – higienização constante de superfícies e ambientes;
IV – implementação de barreiras;
V – uso de máscaras faciais por todos os consumidores e funcionários;
VI – manutenção de distância entre consumidores e entre esses e os funcionários, de pelo menos 2 m (dois metros);
VII – preferência por entrega domiciliar e atendimento de pedidos por internet ou por telefone.

Art. 9.º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.

Art. 10. Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar, serviço oficial de transporte para travessia da Baía de Guaratuba e os respectivos serviços administrativos que lhes dão suporte.

Art. 11. O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual 13.331/2001 e na Lei Municipal 1.175/2005.

Art. 12. O infrator das determinações que trata este decreto será notificado
pela fiscalização no momento da abordagem, nos termos do Decreto Municipal 23.369/2020.

Art. 13. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, nos termos da legislação estadual, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2m (dois metros).

Clique e acesse o Decreto Municipal 23.786

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