Mulher é condenada por expor a intimidade do ex-amante no WhatsApp
Segundo o ditado popular, “roupa suja se lava em casa”! Os tempos atuais, porém, parecem colocar em xeque essa velha máxima. Tudo indica que a tecnologia vem contribuindo a passos largos não só para a instantaneidade das relações, como também para a própria forma de resolver os conflitos.
Em se tratando de término de relacionamentos amorosos, a rapidez e o alcance dos aplicativos de mensagens parecem fazer brilhar os olhos daqueles que os enxergam como ferramentas de vingança.
Recentemente foi noticiada a reviravolta no desfecho de caso envolvendo a divulgação de fotos íntimas veiculadas pela mulher, para atingir seu ex-amante (casado) após o término da relação extraconjugal por eles mantida.
A discórdia aconteceu em Montes Claros, Minas Gerais e, de forma unânime, o tribunal mineiro entendeu absolutamente reprovável a conduta da mulher que, descontente com o fim do relacionamento extraconjugal, fez uso do WhatsApp para expor imagens e conversas íntimas tidas durante o relacionamento.
A quebra de confiança por parte da mulher rendeu consequências graves ao homem, já que ele foi exposto no âmbito familiar, profissional e até no grupo da maçonaria, tendo sido demitido e expulso, respectivamente, dos dois últimos.
De início, conforme a sentença, o homem perdeu a ação na qual havia pedido indenização por dano moral, pois o juiz entendeu que o relacionamento amoroso de cinco meses havia sido marcado por ofensas e agressões mútuas.
O homem recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e afirmou que não havia prova alguma de que sua conduta fora violenta em desfavor da então amante, pugnando como justa a condenação da mulher que o atingiu em sua honra e dignidade diante da quebra de confiança ao expô-lo, fazendo com que amargasse tantas perdas.
Para o tribunal ficou clara a responsabilidade da mulher ao usar o aplicativo de mensagem como um rastilho de pólvora, fazendo com que fosse ampliado o acesso do público às imagens e conversas íntimas, em tom de vingança.
Os julgadores, sem exceção, alteraram a solução da briga: a mulher deverá arcar com as consequências do seu ato vingativo e pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao ex-parceiro.
Para o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres o caso julgado é identificado como “típico de pornografia da vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo”.
O que se vê é que um ato impensado da mulher, talvez em momento de fúria, trouxe sérios estragos para a vida do homem, não sendo aceitável “colocar panos quentes” sob o pretexto de que a relação teria sido regada a brigas, ainda mais porque não ficaram provadas, conforme afirmou o TJMG.
E vamos além… mesmo que as brigas tivessem sido comprovadas, a preservação da intimidade experimentada em momento de confiança entre o então casal à época do relacionamento deveria ser respeitada para sempre!
Importante destacar que esse caso destoa da maioria das ocorrências que dizem respeito à pornografia da vingança, onde habitualmente a vítima é a mulher. Não por acaso a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, certa vez enfatizou que a “pornografia de vingança” é uma modalidade de crime especialmente praticada contra as mulheres, configurando uma forma de violência de gênero.
Cabe ainda atentar, segundo noticiado, que o caso não envolveu apenas a divulgação de fotos íntimas entre o ex-casal. A veiculação indevida de conversas particulares também foi alvo de repreensão pelo Judiciário. É bom ter em mente que o Judiciário jamais chancelará a “pseudo” solução dos conflitos mediante o uso de artimanha, ameaça, exposição ou vingança. Necessário saber usar os aplicativos e redes sociais para que não se transformem em armas de destruição, não só das relações, mas da confiança que as sustenta ou um dia as sustentou.
Fazemos votos de que o Judiciário siga atento ao que se espera das pessoas na convivência com os seus pares não só no “tête-à-tête”, mas também diante das telas dos celulares, tablets e computadores, combatendo e punindo a “pornografia da vingança”, seja ela destinada a ferir mulheres ou homens que, se alvo dessa prática, desde 2018 podem ver a parte agressora processada e condenada criminalmente (**).
*Escrito em coautoria com Roberta Paiva.
**Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
- § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.