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EDITAL DE CITAÇÃO – 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO

JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PR. CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL O PRESENTE FEITO TRAMITA EXCLUSIVAMENTO PELO SISTEMA PROJUDI. EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO: MULTI MARCAS CONFECÇÕES EIRELI EPP, COM PRAZO DE (30) DIAS. O DOUTOR FERDINANDO SCREMIN NETO – MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ, DA FORMA DA LEI, ETC….FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem expedida nos autos nº 0007073-90.2021.8.16.0058 de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S/A contra MULTI MARCAS CONFECÇÕES LTDA. E, pelo presente edital CITA do requerido MULTI MARCAS CONFECÇÕES LTDA CNPJ Nº 06.133.418/0001-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, (conforme evento 80), dos termos da presente do pedido de ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, a qual tem por objeto representada por instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças sob nº 14485052 e nota promissória emitidos em 04/01/2021, pertencente à agencia 0179/Campo Mourão c/c 207.039-1, para que pague, dentro de (03) três dias, a importância de R$ 229.559,79 (duzentos e vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), acrescida de juros, vinte e correção monetária, honorários advocatícios, custas processuais e demais acréscimos legais, devendo ainda, indicar no prazo de cinco (05) dias os bens passíveis de penhora, sob pena de ser a recusa considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. . Não havendo o pagamento da dívida prosseguir-se-ão as diligências com a PENHORA e AVALIAÇÃO em bens de propriedade do devedor que deverá recair em tantos quantos bastem para garantir a presente execução. Fica ainda devidamente INTIMADO os devedores que poderá opor embargos a execução, no prazo de (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. Poderá, ainda os Executados no prazo para embargos, proceder o depósito de 30% do valor da execução, mais o valor das custas e dos honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento da dívidas em até seis (06) parcelas que serão acrescidas de correção monetária de acordo com os índices utilizados para os cálculos judiciais, e juros de 1% ao mês, ciente de que o não pagamento de algumas das parcelas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo, ficando impossibilitado de interpor Embargos, face do reconhecimento da dívida, a não ser em caso de fato superveniente. Fica advertido o requerido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo 257 inciso IV do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado na sede deste Juízo no local de costume e publicado na imprensa na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná, aos primeiro dia do mês de junho do ano dois mil e vinte e três. Eu, (Sebastiana Machado Borges), Escrivã, que digitei e subscrevi. FERDINANDO SCREMN NETO. Juiz de Direito. Assinado digitalmente

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