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Conta de energia elétrica deve ficar 11% mais cara no Paraná por decisão do STF

Segundo a Companhia Paranaense de Energia (Copel), os clientes já devem sentir o impacto na próxima fatura com a volta do ICMS na tarifa

Os paranaenses devem perceber um aumento na conta de luz após uma liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a regra federal que mudava a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Com isso, o imposto volta a ser cobrado na tarifa. Segundo a Companhia Paranaense de Energia (Copel), ou clientes já devem sentir o impacto na próxima fatura, com aumento de, em média, 11% na conta.

“Com a decisão do STF pela volta da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o impacto na tarifa de energia será de 11%, em média”, explicou a assessoria de imprensa.

A liminar foi concedida no dia 9 de fevereiro, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 e será submetida a referendo do Plenário, nas próximas semanas. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), o Governo do Paraná atendeu a liminar imediatamente enquanto aguarda o julgamento dos ministros da Corte. A suspensão do ICMS na conta de energia estava em vigor desde outubro de 2022.

Ainda, a Fazenda informou que, caso a decisão da liminar seja mantida, a estimativa é de que a receita de ICMS do Paraná aumente R$ 1,8 bilhão ao ano, aproximadamente.

“A arrecadação total de ICMS do Paraná caiu 15% após a implantação da Lei Complementar 194. Considerando apenas os setores afetados, a perda foi de R$ 3,13 bilhões de agosto a dezembro de 2022. Somente a queda de arrecadação no setor de energia elétrica foi de R$ 2,01 bilhões (64% da perda total neste mesmo período)”, informou a Secretaria da Fazenda, em nota.

Liminar do STF

A decisão de Fux foi uma resposta a uma ação de governadores de 11 Estados e do Distrito Federal, que questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS. “Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar”, ressaltou.

De acordo com Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada. Segundo estimativa trazida aos autos, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios.

RIC Mais

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