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Novo decreto vai até abril e estabelece dias e horários de lei seca em Campo Mourão

O novo decreto municipal de enfrentamento à pandemia de Coronavírus (ve abaixo), publicado nesta quarta-feira (17), terá medidas mais rígidas em relação ao comércio e consumo de bebidas. A validade do decreto será de 18 de março a 1º de abril, com observância também das medidas restritivas previstas no Decreto do Estado do Paraná.

Entre as medidas está a proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo das 20 horas as 05 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Durante o final de semana compreendido pelos dias 19, 20 e 21 de março, fica proibida a venda de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento do município (inclusive supermercados), independente do horário.

O decreto determina ainda, durante o final de semana (19, 20, e 21 de março), a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades consideradas não essenciais no território do município como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública. Das 20 horas as 05 horas, diariamente, fica restrita a circulação em espaços e vias públicas.

Os serviços e atividades permitidas estão especificadas no decreto. De segunda a sexta-feira fica autorizada a reabertura dos parques municipais para a prática de atividades esportivas individuais. Os serviços públicos municipais essenciais de saúde, ação social, fiscalização, entre outros, serão prestados conforme definido pelas respectivas Secretarias. Os demais serviços serão prestados pelo sistema home office.

PERMITIDO PELO DECRETO:

  • serviços de urgência e emergência médica, hospitalar, odontológica e veterinária.
    – serviços de alimentação por entrega, drive thru e retirada no balcão;
  • farmácias: (atendimento presencial somente para a venda de medicamentos);
  • postos de combustíveis: somente para abastecimento;

PROIBIDO PELO DECRETO:
– reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
– estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
– estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, como casas de festas, recepções, parques infantis e temáticos;
– estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
– casas noturnas e atividades correlatas;

  • atendimento presencial no interior dos estabelecimentos

A íntegra do Decreto Municipal:

D E C R E T O  Nº 

De 17 de março de 2021

Determina a aplicação de medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto do Estado do Paraná nº 7.122, de 16 de março de 2021, altera dispositivo do Decreto nº 8.629, de 30 de julho de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o Decreto do Estado do Paraná nº 7.122, de 16 de março de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

D E C R E T A

Art. 1º Determina o cumprimento das medidas restritivas previstas no Decreto do Estado do Paraná nº 7.122, de 16 de março de 2021, que não sejam conflitantes com as medidas específicas para Município de Campo Mourão constantes neste Decreto.

Art. 2º Institui no período das 20 horas as 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 18 de março de 2021 até as 05 horas do dia 01 de abril de 2021.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo estes entendidos como urgências e emergências médicas, hospitalares, odontológicas e veterinárias, bem como o deslocamento em virtude de jornada de trabalho.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas as 05 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Excepcionalmente durante o final de semana compreendido pelos dias 19, 20 e 21 de março de 2021, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento do Município de Campo Mourão.

Art. 4º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 19, 20 e 21 de março de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades no território do Município de Campo Mourão, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os seguintes serviços e atividades, que somente poderão funcionar conforme abaixo especificado:

I – serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, bares, mercearias, mercados, supermercados, sorveterias, açaí’s, etc): poderão funcionar somente por delivery (entrega), drive thru e take-away (retirada no balcão);

II – farmácias: poderão funcionar com atendimento presencial somente para a venda de medicamentos;

III – postos de combustíveis: poderão funcionar somente para abastecimento;

IV – clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, bem como laboratórios e hospitais: poderão funcionar para serviços de urgência e emergência.

Art. 5º Suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem com parques infantis e temáticos;

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV – casas noturnas e atividades correlatas;

V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 10 horas as 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% (cinquenta por cento de ocupação);

II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas as 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação, respeitando-se ainda as regras previstas no artigo 23 do Decreto nº 8.628, de 30 de julho de 2020:

a) a reabertura dos espaços deverá ocorrer com controle do número de pessoas por hora e limitará a 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

b) fica vedado todo e qualquer controle de acesso a academia por meio de interação física com o controlador de acesso (exemplo: digitação de senha e colocação de digital);

c) manter na entrada da academia um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os alunos desinfetarem seus calçados, devendo ser procedida a sua troca a cada 30 (trinta) minutos;

d) torna-se obrigatória a utilização de álcool em gel ou 70% (setenta por cento) na entrada das academias, para possível desinfecção dos entrantes, bem como para limpar os aparelhos, devendo ser sempre higienizados antes e depois da sua utilização, ficando sob a responsabilidade do professor a conscientização e cumprimento desta obrigação;

e) fica proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal por qualquer pessoa no interior das academias;

f) orientar os seus alunos para manterem-se hidratados, os quais deverão trazer água de casa, preferencialmente;

g) para atividades na piscina, a água deverá estar sempre limpa e tratada, os alunos deverão realizar as aulas evitando tocar na borda da piscina e deverão levar de casa suas toalhas de banho e demais pertences pessoais, ficando vedado o fornecimento pela academia;

h) para as modalidades de lutas que requerem o uso de luvas, fica vedado o compartilhamento de objetos de uso pessoal, devendo os alunos ter seu próprio equipamento, bem como a higienização deverá ocorrer antes e após o uso, sendo que o professor deverá adequar os horários para que os alunos façam suas aulas individualmente (sem sparring) ou utilizando saco de pancada ou somente os aparadores;

i) em modalidades com maior contato pessoal, como jiu jitsu, judô, wrestling, Karatê, box, entre outros, não deverá haver contato direto, mas somente individual, com atividades como drills, utilização de sacos e bonecos de treinos, todos devidamente esterilizados antes e depois do uso, sendo que as aulas deverão ser totalmente adaptadas para não ter contado pessoal direto;

j) após a utilização do espaço tatame e/ou octógono deverá ser higienizado com água e sabão ou hipoclorito de sódio e depois deverá ser desinfetado com álcool líquido 70% (setenta por cento);

k) a academia, obrigatoriamente, deverá ter um termômetro, de preferência a laser, para medir a temperatura dos alunos e, na hipótese de alguém apresentar qualquer sintoma gripal (coriza, tosse, dor de garganta e temperatura acima de 37ºC), deverá ser dispensado imediatamente e orientado a ir para sua residência, retornando às atividades somente após cumprir o prazo de quarentena;

l) fica obrigatório a desinfecção ou pulverização da academia todos os dias após o término ou antes do início das atividades diárias com produtos com quaternário de amônia ou de efeito similar;

III – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas as 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega (delivery);

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega;

IV – salões de beleza e barbearias: das 08 horas as 20 horas, de segunda a sexta-feira, respeitando-se ainda as regras previstas no artigo 24, incisos I a VII, do Decreto nº 8.628, de 30 de julho de 2020:

a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre os atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos a serem utilizados;

b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou em isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes clientes;

c) o profissional e o cliente deverão higienizar as mãos antes e no final das atividades;

d) o profissional deverá usar EPI`s de acordo com o serviço prestado, sendo obrigatória a utilização de máscara, que deverá ser trocada a cada 3 (três) horas;

e) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar, além da máscara, avental que deverá ser substituído em cada atendimento;

f) deve ser proibida a presença de familiares durante a execução dos serviços, exceto quando estas de fato se fizerem necessárias, ocasião em que todos deverão obedecer ao protocolo de atendimento;

g) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

V – igrejas e templos religiosos poderão realizar missas e cultos presenciais com até 30% de sua capacidade, excetuando-se o disposto nos artigos 2º e 4º deste Decreto;

VI – as demais atividades e serviços essenciais, elencadas no Anexo I deste Decreto poderão funcionar diariamente, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º As medidas que devem ser adotadas, obrigatoriamente, pelos mercados e supermercados são:

I – ocupação máxima correspondente a 05 (cinco) pessoas para cada caixa em operação;

II – permitir o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família, sendo esta adulta e sem apresentar sintomas respiratórios;

III – organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV – os funcionários que realizarem atendimento direto aos clientes e manusearem produtos in natura deverão utilizar equipamentos de segurança;

V – recomenda-se que pessoas do grupo de risco abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;

VI – os estabelecimentos localizados em galerias anexas aos supermercados poderão funcionar no período das 13 às 20 horas.

§ 2º Todos os estabelecimentos descritos neste artigo deverão, obrigatoriamente, afixar, na entrada e em local visível, documento informando a ocupação permitida nos termos deste artigo, conforme modelo do Anexo II deste Decreto.

Art. 7º Fica autorizada a reabertura, somente de segunda a sexta-feira e para a prática de atividades esportivas individuais, dos parques municipais sob a gestão da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA, observando-se todas as regras previstas nos Decretos nº 8.668, de 28 de agosto de 2020, e nº 8.628, de 30 de julho de 2020.

Art. 8º Fica autorizado o retorno das atividades esportivas do futsal de alto rendimento para treinamentos, jogos amistosos e competições oficiais da equipe Associação Campo Mourão Futsal – ACMF, sem a participação de público, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, e observadas as regras gerais e protocolo de prevenção à COVID-19 apresentado pela Liga Nacional de Futsal – LNF, respeitado também o disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º O artigo 6º do Decreto nº 8.629, de 30 de julho de 2020, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As aulas nas unidades de ensino da rede municipal permanecerão apenas na forma remota, até ulteriores deliberações do Comitê Volta as Aulas Presenciais, instituído pelo Decreto Municipal nº 8.722, de 16 de outubro de 2020.”

Art. 10 Durante o período de vigência deste Decreto não haverá atendimento ao público no Paço Municipal, na Praça de Atendimento e nas Unidades Administrativas municipais, devendo o regime de trabalho presencial dos servidores e empregados públicos ser substituído pelo teletrabalho.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar seus servidores para expediente interno presencial.

§ 2º Durante o período previsto no artigo 1º deste Decreto, os serviços públicos municipais essenciais de saúde, ação social, fiscalização, entre outros, serão prestados conforme definido pelas respectivas Secretarias.

§ 3º As regras previstas neste artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta.

§ 4º O disposto neste artigo não invalida as medidas previstas no Decreto nº 8.629, de 30 de julho de 2020, que não forem conflitantes.

Art. 11 O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas no artigo 49 do Decreto nº 8.628, de 30 de julho de 2020, consolidado.

Parágrafo único. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais de qualquer modo descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação até o dia 01 de abril de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 17 de março de 2021

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal

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