Com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, por meio da Lei nº 13.467/2017 a contribuição sindical que antes era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, passou a ser facultativa. A partir dessa mudança, as empresas não podem mais fazer o desconto, equivalente a um dia de salário, em folha de pagamento e repassar ao sindicato.
Agora, depois da reforma, o artigo 582 da lei diz o seguinte: “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
É importante destacar que o texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe ainda que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou eletrônico.
Neste caso, o documento será direcionado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na eventualidade de impedimento de recebimento, à sede da empresa.
Portanto, salienta-se: o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, e há necessidade dessa manifestação estar por escrito.
O desconto de um dia de salário para a contribuição sindical deve ser feito em março de 2023.
Via: Portal Dedução