A Justiça condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) ao pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos causados pela suspensão do fornecimento de água potável no município de Maringá, no Norte Central do estado, ocorrida em 2016 e que atingiu 85% da população. A sentença, expedida nesta semana pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, resulta de ação civil pública ajuizada pela 6ª Promotoria de Justiça de Maringá e determina ainda, a título de indenização por danos morais individuais, que a concessionária conceda desconto mensal de 50% na conta de todos os consumidores que mantinham contrato com a empresa na época – até o limite de R$ 5 mil.
De acordo com as apurações sobre o caso, a suspensão durou nove dias, entre 12 e 21 de janeiro de 2016, e causou danos materiais e morais para os usuários que pagam pelo serviço e para as demais pessoas que frequentaram a cidade no período – público que, de acordo com o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se aos contratantes. Na ação, o MPPR pondera que “a Sanepar é a única e exclusiva concessionária responsável pelo fornecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto para todos os consumidores residentes no Município”. A interrupção do abastecimento teria ocorrido em razão de inundação em estação de captação de água situada no Rio Pirapó, causada por excesso de chuvas no período.
Prejuízos – A Promotoria de Justiça alegou que, durante a interrupção do serviço, a concessionária veiculou informes que davam conta do reestabelecimento do abastecimento em prazos que não foram cumpridos, o que causou ainda mais transtornos e prejuízos aos consumidores. Além disso, o MPPR sustenta que, em que pese a responsabilidade pela prestação do serviço, a empresa não adotou os mecanismos necessários para evitar e prevenir os efeitos causados pelas fortes chuvas, que já eram previstas de acordo com os serviços de meteorologia. “Faltou à Sanepar cautela e diligência para evitar os danos causados, vez que teria dever de precaução/prevenção em razão da atividade exercida”, sustenta a Promotoria na inicial.
Ao requerer judicialmente o pagamento dos valores pela empresa, o Ministério Público afirma que “os prejuízos patrimoniais consistiram, em regra, nos gastos com a aquisição de água potável, suspensão/redução de vendas e impossibilidade/redução de serviços. Os danos morais individuais consistiram, em suma, na ansiedade da espera, sofrimento pelo tempo perdido, frustração, vergonha e irritação. E os danos morais coletivos caracterizam-se na injusta lesão da esfera moral da comunidade”.
Da decisão, expedida em primeira instância, cabe recurso. Os valores a serem pagos pela empresa a título de danos morais coletivos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (Fundema).