Com a chegada do mês de março, uma dúvida ressurge: a contribuição sindical deve ser descontada do empregado ou não?
Por Anésio Bohn*
Com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, estar completando seis anos, não raras vezes são realizados questionamentos em relação a algumas das inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT.
No entanto, em breve análise, pode-se constatar que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado à manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.
No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo empregado.
O STF proferiu, nos autos do julgamento da ADIn 5794, pela constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O ministro relator da ação destacou, em seu voto, que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do empregado é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria profissional.
Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.
Sendo assim, de acordo com o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do empregado, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.
* Anésio Bohn – Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados
Fonte: ACINH