A resolução foi divulgada nesta segunda-feira (21)
A Secretaria de Saúde do Paraná divulgou nesta segunda-feira (21) a resolução que orienta o uso de máscaras de proteção facial em alguns locais e em algumas situações.
A resolução considera portarias e documentos mais recentes da OMS relacionados à pandemia da covid-19, preserva-se também da variante de preocupação (VOC) dominante em circulação global, a variante Ômicron.
Apesar da diminuição do contágio, principalmente por conta das doses das vacinas, o estado pede para que a população continue tomando alguns cuidados.
Em decorrência de vários outros fatores e estudos, fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:
I – Estabelecimentos de Assistência à Saúde;
II – Pessoas com sintomas respiratórios gripais;
III – Pessoas imunocomprometidas;
IV – Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal incompleto;
V – Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades;
VI – Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI);
VII – Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.
Não é recomendado o uso de máscaras por:
I – Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar, inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem utilizar máscaras faciais;
II – Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;
III – Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar.
Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por:
I – Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e isolamento;
II – Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.
-As Comissões e os Serviços de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) devem reforçar constantemente a adoção das medidas de precaução padrão para assistência a todos os pacientes.
- Considerando as formas de transmissão do vírus SARS-CoV-2, medidas de precaução adicionais devem ser implementadas durante a assistência a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, conforme cada caso, a saber: precauções para contato; precauções para gotículas; e/ou precauções para aerossóis.
- As medidas de precaução mencionadas neste artigo devem ser adotadas por todos que adentrarem os ambientes onde as mesmas estiverem instituídas, a saber: visitantes, profissionais de saúde, trabalhadores de serviços gerais; entre outros.
Pessoas vacinadas ou aquelas que já tiveram infecção pelo vírus SARS-CoV-2 devem continuar adotando medidas de prevenção contra COVID-19, sempre que necessário.
Gestores locais podem determinar ações de prevenção e controle mais rigorosas que as definidas neste regulamento, baseando-se em uma avaliação caso a caso e de acordo com os recursos disponíveis e o cenário epidemiológico local.
A vacinação é a principal estratégia de prevenção de saúde pública contra COVID-19, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para cada faixa etária. O Plano Estadual de Vacinação está disponível na página da SESA-PR -https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19.
As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas nesta Resolução. As mesmas encontram-se disponíveis em https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19, e podem ser atualizadas em qualquer tempo.
Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.
. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogada a Resolução SESA nº 243, de 29 de março de 2022
Via: CATVE