O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Cordeiro Macedo, pediu nesta quinta-feira (13) que seja instaurado um inquérito contra os institutos de pesquisas eleitorais Datafolha, Ipec e Ipespe por suposto conluio e erros de prognósticos feitos no primeiro turno. Para Macedo, a ação dos institutos pode configurar crime contra a ordem econômica. O ofício foi encaminhado ao superintendente-geral do órgão, Alexandre Barreto.
No documento, Macedo comparou pesquisas divulgadas pelos institutos e considerou que “as análises servem para demonstrar que é improvável que os erros individualmente cometidos sejam coincidência ou mero acaso, ou seja, que mesmo valendo-se de metodologia conhecida e supostamente segura não se espera que um instituto de pesquisa possa apresentar uma discrepância tão grande entre a sua pesquisa e a realidade, sem que haja um viés”.
“Com efeito, chamou a atenção deste Conselho a grande diferença apresentada entre as pesquisas e o resultado das Eleições publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE. A discrepância das pesquisas e do resultado é tão grande que verificam-se indícios de que os erros não sejam casuísticos e sim intencionais por meio de uma ação orquestradas dos institutos de pesquisa na forma de cartel para manipular em conjunto o mercado e, em última instância, as eleições”, afirmou o presidente do Cade.
Segundo ele, 18 dos 19 levantamentos analisados apresentaram erros acima das margens de erro determinadas. Macedo não especificou qual pesquisa estaria correta. O presidente do conselho argumentou que levantou suspeita o fato de, segundo ele, Datafolha, Ipespe e IPEC apresentarem “resultados idênticos quanto a diferença entre os candidatos [Lula x Bolsonaro], 14%.”
“Ainda mais estranho é perceber que não só um instituto cometeu o ‘erro’ acima referido, mas diversos institutos, fazendo levantamentos supostamente independentes, erraram coletivamente, apresentando pesquisas completamente dissociadas da realidade e todas apontando para o mesmo sendo. Os erros não foram aleatórios, todos convergiram para a mesma direção”, afirmou.
“Por fim, e para piorar, o fato mais estranho e o que verdadeiramente chama a atenção da autoridade antitruste é que não bastasse os improváveis resultados errôneos apresentados individualmente, não bastasse também os erros coletivos na mesma direção, 3 institutos de pesquisa, IPEC, DATAFOLHA e IPESPE apresentaram resultados idênticos quanto a diferença entre os candidatos, 14%”, acrescentou Macedo.
Suposta prática de cartel
O Cade é vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão é responsável por investigar acusações de prática de cartel e delegar sobre fusões, entre outras ações referentes à livre concorrência.
“A jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica é pacífica em reconhecer que a existência de indícios de paralelismos de conduta e coincidências de agentes econômicos sem que haja explicação plausível, pode indicar a configuração de infrações à ordem econômica e de acordos colusivos”, afirmou o presidente do Cade no ofício.
De acordo com Macedo, “há indícios de suposta conduta coordenada ou conclusiva e também de efeitos unilaterais por parte dos institutos IPEC, DATAFOLHA e IPESPE”.
“Sendo assim, diante da improvável coincidência, especialmente em relação os erros cometidos em um mesmo sendo e idênticos quanto a diferença entre os candidatos, e, ainda, frente a ausência de qualquer racionalidade (pelo menos por hora) que explique o fenômeno, pode-se concluir que há indícios de suposta conduta coordenada ou conclusiva e também de efeitos unilaterais por parte dos institutos IPEC, DATAFOLHA e IPESPE devendo a Superintendência-Geral do Cade instaurar inquérito administrativo para apurar os fatos narrados e pacificados no art. 36, caput, §3o, inciso I, alíneas a,b,c, inciso II, e inciso VIII, da Lei no. 12.529/2011”, diz o documento.
A Lei de Defesa da Concorrência nº 12.529/2011 afirma que “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”.