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O STF e a democracia

Rubens Bueno*

A democracia é um exercício de equilíbrio, de bom senso. Nessa balança, conflitos entre os Três Poderes sempre vão existir. Cabe, à luz da Constituição, resolvê-los de maneira harmônica. Sem rompantes.

Não se questiona a necessidade de se estabelecer um arcabouço legislativo que aprimore as relações entre os Poderes, para que o primado constitucional da harmonia e independência, previsto no artigo 2º da Carta de 1988, seja pleno e efetivo. O PL 4754/16, que votei contra, propunha, todavia, tornar crime de responsabilidade as decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal que incorram em “usurpação” de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. Isso vai na contramão de tal propósito.

A Lei 1.079/50 já estabelece condutas de Ministros da Suprema Corte que são consideradas crimes de responsabilidade. Segundo essa lei, são crimes de responsabilidade alterar, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; e proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções. É possível perceber que tais crimes de responsabilidade elencam condutas estabelecidas de forma objetiva, sem espaço para subjetivismos e perseguições oportunistas a algum ministro.

O projeto que tramitava na Câmara dos Deputados, por sua vez, procurava inserir no rol de crimes de responsabilidade dos ministros, a tomada de qualquer decisão que supostamente “usurpasse” competência de outro Poder. Verifica-se na proposta um alto grau de subjetivismo, pois é certo que entre as funções do Supremo Tribunal Federal encontra-se, precipuamente, a guarda da Constituição. Fosse aprovada a nova Lei, haveria espaço para vislumbrar crime de responsabilidade no simples exercício das mais elementares competências da Suprema Corte, o que acabaria por fragilizar seu importante papel no arcabouço constitucional.

Vale acrescentar que o Judiciário nunca age por conta própria, em razão do princípio da inércia da jurisdição. Mas quando é provocado – e tal provocação em matéria de controle de constitucionalidade se dá muitas vezes por iniciativa de parlamentares e de partidos políticos – cabe a ele dar uma resposta. Só o PSL, partido pelo qual Bolsonaro se elegeu presidente da República, acionou o STF 137 vezes, muitas delas questionando a constitucionalidade de ações legislativas. Mas a resposta que não agrade a maioria eventual não pode ser considerada crime de responsabilidade, sob pena de comprometimento da própria independência do Poder Judiciário.

Como exemplo, não é usurpação de competência do Congresso Nacional a decisão do Supremo Tribunal que declare uma lei inconstitucional. Por certo, também não seria crime de responsabilidade declarar uma omissão legislativa, como ocorreu, noutro exemplo, na decisão que reconheceu a omissão na criminalização da homofobia. Este é um caso emblemático de uma decisão criticada pelo seu alegado ativismo, mas que na verdade se limitou ao julgamento de uma questão que foi submetida ao escrutínio judicial.

A aprovação do PL 4754/16 representaria um “cheque em branco” para que as maiorias episódicas promovessem perseguições a ministros da Suprema Corte, tolhendo a atividade judicante e vulnerando o próprio princípio democrático.

Precisamos repensar a Justiça?

Sim.

Mas sem tirar a venda dos olhos e trocar por uma mordaça na boca e uma amarra nas mãos.

*é deputado federal, presidente estadual e vice-presidente nacional do Cidadania.

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