Novo Decreto determina toque de recolher entre 20 horas e 5 da manhã em Campo Mourão
Em virtude do aumento significativo de casos positivados de COVID-19 em Campo Mourão e Região, dos leitos hospitalares voltarem a ter lotação máxima, da escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes COVID; e da necessidade do Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de tempo possível; bem como considerando o Decreto do Estado do Paraná número 7.672, de 17 de maio de 2021, em reunião nesta terça-feira, 18 de maio, o Comitê Gestor de Crise COVID-19 entendeu por bem tomar medidas mais rígidas, estipuladas em novo Decreto (número 8.995) nesta terça-feira (18).
A principal delas é a determinação de toque de recolher desde amanhã (quarta-feira), dia 19, até o dia 31 (data de vigência deste decreto), das 20 horas até às 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Campo Mourão.
Neste horário fixado (toque de recolher), fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, exceto urgências e emergências médicas e deslocamento de trabalhadores e alunos (justificadamente).
Após as 20 horas, ficam permitidas somente as entregas em domicílio (delivery).
Fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos neste período de horário.
Todos os estabelecimentos que exercem atividades essenciais e não essenciais poderão funcionar em seus horários normais, respeitado o toque de recolher.
Na vigência deste decreto deverá haver controle de lotação de uma pessoa a cada oito metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o máximo de funcionários/colaboradores e clientes.
Todos os estabelecimentos descritos deverão, obrigatoriamente, afixar, na entrada e em local visível, documento informando a ocupação permitida. Os parques municipais estarão abertos, mas será obrigatório o uso de máscaras.
Fica permitido o funcionamento de bares, lanchonete e restaurantes, respeitado o toque de recolher, sendo proibida a colocação de mesas nas calçadas e em parklets; deverá ser observada distância mínima entre as mesas de três metros, sendo permitida apenas 4 pessoas por mesa.
As academias de ginástica, danças e outras poderão funcionar em seus horários normais, respeitado o toque de recolher, devendo haver controle do número de pessoas por hora, sendo uma pessoa a cada oito metros quadrados.
Fica proibida a locação e uso de brinquedos.
Está proibida a realização de quaisquer eventos, exceto os que já foram permitidos pelo Comitê de Gestão de Crise até a data de publicação deste Decreto; bem como a prática de esportes coletivos e que exijam contato físico entre as pessoas, tais como jiu jitsu, judô, wrestling e boxe, entre outros.
A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais do Município fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.
O disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto número 8.965, de 28 de abril de 2021, consolidado, que não forem conflitantes.
O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas no artigo 58 do Decreto nº 8.965, de 28 de abril de 2021, consolidado. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.
Todas estas são medidas restritivas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19.
Serviços Públicos
Durante a vigência deste Decreto não haverá atendimento ao público no Paço Municipal, na Praça de Atendimento e nas Unidades Administrativas municipais, devendo o regime de trabalho presencial dos servidores e empregados públicos ser substituído pelo teletrabalho.
Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar seus servidores para expediente interno presencial.
Os serviços públicos municipais essenciais de saúde, ação social, entre outros, serão prestados conforme definido pelas respectivas Secretarias. As regras previstas neste artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta. Os prazos dos processos administrativos do Município de Campo Mourão não serão suspensos.
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Da Redação com Assessoria/PMCM