No Paraná, o juiz de Direito Substituto Eduardo Lourenço Bana, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, da Justiça Estadual, acolheu apenas parcialmente o pedido de liminar proposto no bojo de uma ação civil pública protocolada pelo Ministério Público (MP-PR) em 29 de junho último, e que buscava medidas mais restritivas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus. Um dos pedidos negados ao MP foi a aplicação do lockdown no Paraná, ou, ao menos, nas regiões Leste e Oeste do estado. A decisão do juiz foi assinada na manhã do último sábado (4).
O pedido de liminar do MP ocorreu pouco antes da publicação do decreto 4.942/2020, do governo estadual, e que determinou a ampliação das restrições em sete regionais do Paraná, incluindo as cidades de Curitiba, Foz do Iguaçu, Cascavel, Cianorte, Londrina, Cornélio Procópio e Toledo. Nestas regionais, foram suspensos, por ao menos 14 dias, os funcionamentos de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes, sob pena de multa.
“Ou seja, nas áreas mais críticas do Estado do Paraná, justamente aquelas indicadas pelo Ministério Público em sua petição inicial, o réu instituiu medidas de distanciamento social com o intuito de conter a disseminação do vírus e a evolução da pandemia. É certo que a medida não se deu na extensão pretendida pelo Ministério Público, que rogou pelo lockdown, mas também é certo que não há nos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que apontem que ela não foi adequada”, escreve o juiz.
Lourenço Bana aproveitou ainda para destacar o que entende como invasão indevida das prerrogativas do Executivo. “É importante consignar que compete originariamente à administração pública a implementação das políticas públicas, sendo ela, a princípio, quem possui as melhores condições de definir as decisões a serem adotadas de modo a proteger a saúde dos cidadãos com o menor impacto no funcionamento da sociedade. É ela, por meio de seu aparato técnico multidisciplinar, que consegue prever de forma holística as consequências das decisões restritivas no sistema de saúde, na vida dos cidadãos, na economia e na arrecadação. Com isso não se está a dizer que a decisão da administração pública é sempre acertada e que o judiciário não pode ser acionado para intervir caso ela padeça de vícios de constitucionalidade ou legalidade. O que se diz é que, por essa razão, quando a escolha feita pela administração é constitucional, legal, proporcional, razoável e, portanto, adequada à situação analisada, não cabe ao judiciário alterá-la, mesmo que por ventura o julgador entenda que outra medida seja mais apropriada”, avalia ele.
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Outros pedidos do MP acabaram perdendo o objeto (como a questão das cirurgias eletivas), também em razão da publicação do decreto 4.942/2020, assinado no último dia 30 pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD).
Religião
Em outro ponto, contudo, o juiz acolhe o pedido do MP para retirar as “atividades religiosas de qualquer natureza” no rol de atividades essenciais. “A despeito da importância da atividade religiosa para a maioria da população, a realização de cultos presenciais não pode ser considerada atividade essencial, na medida em que a sua não concretização não enseja perigo à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população”, escreve ele. Assim, o juiz suspende a eficácia de trecho do decreto 4.388/2020.
“Não se justifica que cultos ou aconselhamentos religiosos individuais sejam realizados de forma presencial e não virtual”, acrescenta ele.
Na sessão remota da Assembleia Legislativa desta segunda-feira (6), deputados estaduais da bancada evangélica protestaram contra a decisão do juiz de Curitiba. O deputado estadual Alexandre Amaro (Republicanos), que é pastor evangélico, lembrou que há uma lei estadual que “estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública” e disse que vai cobrar providências do governo estadual. As informações são da Gazeta do Povo